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ASFEB-SAÚDE
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
   

 
   
 
 
   
 
 
ÍNDICE

CAPÍTULO I
- DENOMINAÇÃO E OBJETIVO

CAPÍTULO II
- DA GESTÃO

CAPÍTULO III - DOS BENEFICIÁRIOS

Seção I - Das Categorias
Seção II - Da Forma de Adesão
Seção III - Das Hipóteses de Exclusão

CAPÍTULO IV
- DAS COBERTURAS ASSISTENCIAIS

Seção I - Do Atendimento Ambulatorial
Seção II - Do Atendimento Hospitalar
Seção III - Do Atendimento Obstétrico
Seção IV - Das Urgências e Emergências
Seção V - Das Coberturas Adicionais

CAPÍTULO V - DOS SERVIÇOS NÃO COBERTOS

CAPÍTULO VI - DAS CARÊNCIAS

CAPÍTULO VII
- DA FORMA DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

CAPÍTULO VIII
- DA REDE CREDENCIADA

CAPÍTULO IX
- DO PLANO DE CUSTEIO
Seção I - Das Contribuições dos Beneficiários
Seção II - Da Co-Participação
Seção III - Da Forma e do Prazo de Pagamento
Seção IV - Das Garantias Financeiras

CAPÍTULO X
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

ANEXO ÚNICO - SERVIÇOS QUE NECESSITAM DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA
1) INTERNAMENTO (clinico, cirúrgico, hospital dia, psiquiátrico, etc.)
2) REMOÇÃO DE PACIENTE
3) EXAMES
4) TRATAMENTOS E TERAPIAS
 
     
 

REGULAMENTO DO PLANO ASFEB SAÚDE

Aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária de 15.03.2006
Alterado pela Assembléia Geral Extraordinária de 11.09.2007

CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO E OBJETIVO

Art. 1º O ASFEB Saúde é um plano de assistência à saúde, sob a modalidade de autogestão, coletivo por adesão espontânea, sem finalidade lucrativa e tem como objetivo a promoção da saúde e a prevenção de doenças de seus beneficiários, mediante cobertura de despesas decorrentes de atendimento médico, ambulatorial, hospitalar e obstétrico, em conformidade com o estabelecido na Lei 9.656/98, na legislação complementar e neste Regulamento.

Parágrafo único. A área geográfica de atendimento tem por abrangência o Estado da Bahia.

CAPÍTULO II
DA GESTÃO

Art. 2º A administração e operação do ASFEB Saúde é da Associação dos Servidores Fiscais do Estado da Bahia - ASFEB, pessoa jurídica de direito privado e sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 14.799.035/0001-47, com registro junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, sob o nº 33.575-4, com sede na rua Dr. José Peroba, 149, Centro Empresarial Eldorado, salas 101 e 102, Bairro STIEP, Município de Salvador, Estado da Bahia.

Parágrafo único. O atendimento médico-ambulatorial e hospitalar com obstetrícia será assegurado através da contratação direta de estabelecimentos médicohospitalares, clínicas médicas e laboratórios de análise clínica e diagnose, denominados de Rede Credenciada.

CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS
Seção I
Das Categorias

Art. 3º Poderão aderir ao plano ASFEB Saúde:

I – Na condição de beneficiários titulares - os associados patrimoniais da ASFEB, nos termos do Estatuto Social da entidade, a saber:

a) Agentes de Tributos Estaduais da Secretaria da Fazenda –SEFAZ/Bahia;
b) Auditores Fiscais da Secretaria da Fazenda – SEFAZ/Bahia.

II – Na condição de beneficiários dependentes - os dependentes dos beneficiários titulares a seguir discriminados:

a) cônjuge ou companheiro (a);
b) filho ou enteado menor de 24 (vinte e quatro) anos ou incapaz;
c) menor sob guarda ou tutela reconhecida por determinação judicial.

III – Na condição de beneficiários agregados – os parentes dos beneficiários titulares, desde que com idade igual ou inferior a 43 (quarenta e três) anos na data da adesão, a seguir discriminados: (Redação dada pela Assembléia Geral Extraordinária de 11.09.2007)

a) filho, neto e bisneto;
b) genro e nora;
c) irmão, cunhado e sobrinho;
d) ascendentes.

IV – Na condição de beneficiários especiais – os associados especiais da ASFEB, a seguir discriminados:

a) o cônjuge ou companheiro (a) e sucessores de beneficiário titular falecido, inscrito à época do falecimento na condição de beneficiário dependente ou agregado, desde que manifeste interesse no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do óbito;
b) ex-servidor do grupo fisco da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, que à época do desligamento estava inscrito no plano ASFEB Saúde como beneficiário titular, desde que manifeste interesse no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do desligamento;
c) servidor público lotado na Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, não integrante do Grupo Ocupacional Fisco, desde que com idade igual ou inferior a 43 (quarenta e três) anos na data da adesão; (Redação dada pela Assembléia Geral Extraordinária de 11.09.2007)
d) servidor público de outra categoria, mediante convênio com entidade representativa da classe.

V – Na condição de beneficiários empregados - os empregados da ASFEB, durante o vínculo empregatício.
§ 1º O beneficiário agregado poderá inscrever como dependente os parentes descritos no inciso II deste artigo.
§ 2º O beneficiário especial poderá inscrever como dependente os parentes previstos nos incisos II deste artigo. (Redação dada pela Assembléia Geral Extraordinária de 11.09.2007)
§ 3º
O beneficiário empregado poderá inscrever como dependentes o cônjuge ou companheiro (a) e os filhos ou enteados menores de 18 (dezoito) anos.

Seção II
Da Forma de Adesão

Art. 4º A adesão ao plano ASFEB Saúde será espontânea, através do preenchimento e assinatura da proposta de adesão e do termo de adesão com o compromisso de permanecer no plano por no mínimo doze (12) meses, sob pena de multa prevista no parágrafo primeiro do art. 8° deste Regulamento, bem como da autorização de desconto em folha de pagamento ou em conta corrente das mensalidades e dos valores relativos à co-participação e de outros débitos relativos ao plano de saúde.

§ 1º O proponente é o responsável por todas as declarações apostas na Entrevista Qualificada constante no anverso do requerimento de inscrição, devendo a ASFEB solicitar exames médicos pré-admissionais para conhecer o perfil epidemiológico do grupo assistido.

§ 2º O proponente deverá anexar à proposta de adesão cópia dos documentos pessoais e dos dependentes previstos em Resolução da Diretoria Executiva da ASFEB, para efeito de comprovação da titularidade, dependência e parentesco.

§ 3º A aceitação por parte da ASFEB da inclusão de beneficiário deverá ser expressa, produzindo efeitos a partir dessa data.

§ 4º Na hipótese de falta de atendimento de condição para adesão ao plano assistencial médico-hospitalar, a ASFEB comunicará motivadamente ao interessado a não aceitação, no prazo máximo de 30 (dias) contados da data do protocolo da proposta de adesão.

Art. 5º Será devida taxa administrativa de adesão ao ASFEB Saúde em valores definidos através de Resolução da Diretoria Executiva da ASFEB, com aprovação do Conselho Deliberativo, devendo a cobrança ser efetuada juntamente com a primeira mensalidade.

Art 6º
O contrato de adesão ao ASFEB Saúde terá vigência de doze (12) meses, contados da data de inclusão do beneficiário, cuja renovação será automática por prazo indeterminado, não cabendo cobrança de taxa ou outro valor nesse ato, bem como recontagem de carências.

Parágrafo único. A adesão ao ASFEB Saúde pelo beneficiário implica no conhecimento e na aceitação plena deste Regulamento.

Art. 7º Os beneficiários do ASFEB-SAÚDE serão identificados por meio de cartão de identificação pessoal e intransferível, com validade pré-determinada pela ASFEB, cuja exibição será obrigatória sempre que os serviços forem solicitados, juntamente com o documento de identidade.

Parágrafo único. Será devida taxa administrativa pelo fornecimento de segunda via do cartão de identificação, cujo valor será definido em Resolução de Diretoria.

Seção III
Das Hipóteses de Exclusão

Art. 8º A exclusão de beneficiário do plano assistencial ASFEB Saúde ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I – a pedido, desde que formulado por escrito pelo beneficiário titular, agregado, especial ou empregado, produzindo efeitos a partir da data do protocolo da entrega
dos cartões de identificação;

II – falecimento, produzindo efeitos a partir da data do óbito;

III – atraso do pagamento de mensalidade ou co-participação por período superior a sessenta (60) dias, consecutivos ou não, nos últimos doze (12) meses de vigência do contrato, desde que o beneficiário seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia da inadimplência;

IV – desligamento ou exclusão do quadro social da ASFEB ou da entidade conveniada, nas hipóteses previstas nos respectivos Estatutos;

V – extinção do vínculo empregatício com a ASFEB, no caso de beneficiário empregado e seus dependentes;

VI – fraude praticada com intuito de obter qualquer vantagem indevida para si ou para outrem.

§ 1º Na hipótese de exclusão a pedido dentro de período de permanência mínima de doze (12) meses o beneficiário ficará sujeito ao pagamento de multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da mensalidade, multiplicado pelo número de meses que faltarem para completar o referido período.

§ 2º Na hipótese de falecimento de beneficiário, os familiares deverão apresentar a ASFEB cópia da certidão de óbito, juntamente com o pedido de exclusão, para efeito de registro e restituição de quantia porventura cobrada indevidamente.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso V deste artigo, fica assegurado ao empregado da ASFEB despedido sem justa causa o direito de manter sua condição de beneficiário, nos termos do art. 30 da Lei 9.656/98, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades.

§ 4º Na hipótese do beneficiário dependente não mais atender a condição prevista no inciso II art. 3º deste Regulamento, por força do limite de idade estabelecido, o mesmo, automaticamente, migrará para a categoria de beneficiário agregado, ficando isento do pagamento da taxa associativa da ASFEB.

§ 5º Os beneficiários dependentes serão excluídos automaticamente na hipótese de exclusão do respectivo beneficiário titular, agregado, especial ou empregado. Também serão excluídos os beneficiários agregados e seus dependentes na hipótese de exclusão do beneficiário titular a quem estiverem vinculados.

§ 6º O beneficiário excluído que desejar retornar ao ASFEB Saúde deverá formular nova proposta de adesão, nos termos da Seção II deste Capítulo, que somente será aceita se o proponente atender todas as condições, inclusive quitação total do débito, em caso de exclusão por inadimplência, ficando sujeito ao pagamento da taxa de inscrição e o cumprimento de todos os prazos de carência previstos neste Regulamento.

CAPÍTULO IV
DAS COBERTURAS ASSISTENCIAIS

Art. 9º. O ASFEB Saúde garante, em sua área geográfica de abrangência, cobertura assistencial médica aos seus beneficiários, na segmentação ambulatorial, hospitalar e obstétrica, tendo como referência o Rol de Procedimentos Médicos, aprovado através de Resolução do Conselho Superior da Saúde Suplementar – CONSU, bem como as coberturas assistenciais adicionais previstas Seção V deste Capítulo.

§ 1º Os serviços assistenciais assegurados serão disponibilizados através de Rede Credenciada de prestadores de serviços, cujo pagamento das despesas serão efetuadas pela ASFEB, na qualidade de operadora, não cabendo nenhum tipo de desembolso por parte do beneficiário no ato do atendimento.

§ 2º Os beneficiários do ASFEB Saúde serão informados sobre a Rede Credenciada através de Guia Médico, impresso e no sítio da operadora na Internet.

§ 3º Não serão reembolsadas despesas diretamente efetuadas pelos beneficiários com assistência à saúde, salvo nos seguintes casos:

I – atendimentos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços prestados pela Rede Credenciada;

II – assistência médica acobertada e autorizada, quando tenha sido prestada em localidade que não possuir prestador de serviço credenciado na especialidade demandada ou convênio de reciprocidade com entidade congênere.

III – consultas médicas e honorários médicos em procedimentos eletivos. § 4º O beneficiário tem o prazo de sessenta (60) dias, contados da data do atendimento, para solicitar o reembolso previsto no parágrafo anterior, sob pena de indeferimento do pedido, que será analisado e efetuado pela ASFEB no prazo máximo de trinta (30) dias após a entrega da documentação adequada, com base na tabela de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pela Rede Credenciada e acordados pela ASFEB.

Seção I
Do Atendimento Ambulatorial

Art. 10 A cobertura assistencial em regime ambulatorial, tendo como referência o Rol de Procedimentos Médicos, aprovado através de Resolução do Conselho Superior da Saúde Suplementar – CONSU, compreende os seguintes serviços:

I – consultas médicas, em número ilimitado, inclusive consultas obstétricas para pré-natal, realizadas em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina e pertencentes à Rede Credenciada;

II – serviços de apoio diagnóstico, exames laboratoriais, tratamentos e procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente, incluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar;

III – atendimentos caracterizados como de urgência e emergência que demandem atenção continuada, pelo período de até 12 (doze) horas, conforme Resolução do CONSU sobre os casos de urgência e emergência, nos termos da Seção IV deste Capítulo.

IV – remoção inter-hospitalar, após realização de atendimento caracterizado como de urgência ou emergência, quando atestado, pelo médico assistente, a falta de recursos oferecidos pela unidade para a continuidade de atenção ao paciente.

§ 1º A cobertura ambulatorial prevista no inciso II deste artigo inclui os procedimentos considerados especiais abaixo descritos:

a) hemodiálise e diálise peritonial – CAPD;
b) quimioterapia ambulatorial;
c) radioterapia (megavoltagem, cobaltoterapia, cesioterapia, eletronterapia etc);
d) hemoterapia ambulatorial;
e) cirurgias oftalmológicas ambulatoriais.

§ 2º Nos casos de transtornos psiquiátricos codificados na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID 10, ficam asseguradas as seguintes coberturas em regime ambulatorial, inclusive nas hipóteses de lesões auto-infligidas:

I – atendimentos às emergências, assim consideradas as situações que impliquem em risco de vida ou de danos físicos ao próprio paciente ou a terceiros (incluídas as ameaças, tentativas de suicídio e auto-agressão) ou risco de danos morais e patrimoniais importantes;

II - atendimentos à psicoterapia de crise, entendida esta como atendimento intensivo prestado por um ou mais profissionais da área da saúde mental, com duração máxima de 12 (doze) semanas, tendo início imediatamente após o atendimento de emergência, limitadas a 12 (doze) sessões por ano civil, não cumuláveis, solicitadas pelo médico assistente;

III - tratamento básico, prestado por médico, assegurado às coberturas às consultas, aos serviços de apoio diagnóstico, tratamento e demais procedimentos ambulatoriais solicitados pelo médico assistente.

Seção II
Do Atendimento Hospitalar

Art. 11 O atendimento médico em regime hospitalar, tendo como referência o Rol de Procedimentos Médicos, aprovado através de Resolução do Conselho Superior da Saúde Suplementar – CONSU, compreende as seguintes coberturas:

I – cobertura de internações hospitalares, sem limite de prazo, valor máximo ou quantidade, desde que solicitadas pelo médico assistente, em hospitais, clínicas básicas e clínicas especializadas pertencentes à Rede Credenciada, para realização de procedimentos clínicos ou cirúrgicos cobertos pelo plano ASFEB Saúde;

II – cobertura de internações hospitalares em centro de terapia semi-intensiva, intensiva ou similar, sem limite de prazo, valor máximo ou quantidade, a critério do médico assistente;

III – cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços de enfermagem e alimentação, decorrentes da internação hospitalar em estabelecimento pertencente à Rede Credenciada.

IV – cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões de sangue e sessões de quimioterapia, radioterapia, fisioterapia e psicoterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar em estabelecimento pertencente à Rede Credenciada;

V – cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar da Rede Credenciada, dentro do Estado da Bahia;

VI – cobertura de despesas de alimentação do acompanhante, no caso internação de beneficiário paciente menor de dezoito anos ou maior de sessenta anos, nos moldes do contrato celebrado entre a ASFEB e a instituição hospitalar.

VII – cobertura de cirurgia odontológica buco-maxilo-facial que necessite de ambiente hospitalar e realizada por médico;

VIII – cobertura para os seguintes procedimentos considerados especiais cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em ambiente hospitalar:

a) hemodiálise e diálise peritonial – CAPD;
b) quimioterapia;
c) radioterapia, incluindo radiomoldagem, radioimplante e braquiterapia;
d) hemoterapia;
e) nutrição parenteral ou enteral;
f) procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica;
g) embolizações e radiologia intervencionista;
h) exames pré-anestésicos ou pré-cirúrgicos;
i) fisioterapia;
j) acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio dos pacientes submetidos a transplante de rim e córnea, exceto medicação de manutenção.

IX - cobertura de cirurgia plástica reparadora, exclusivamente nos de casos de acidentes pessoais, neoplasia maligna (câncer) ou defeitos congênitos que altere função; (Redação dada pela Assembléia Geral Extraordinária de 11.09.2007)

§ 1º Nos casos de transtornos psiquiátricos codificados na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID 10, ficam asseguradas as seguintes coberturas em regime hospitalar, inclusive nas hipóteses de lesões auto-infligidas:

I – custeio integral de 30 (trinta) dias de internação por ano civil, não cumuláveis, em hospital psiquiátrico ou em unidade ou enfermaria psiquiátrica em hospital geral, para os casos de transtornos psiquiátricos em situação de crise;

II – custeio integral de 15 (quinze) dias de internação por ano civil, não cumuláveis, em hospital geral, para os casos de quadros de intoxicação ou abstinência provocados por alcoolismo ou outras formas de dependência química, que ensejam internação hospitalar;

III – cobertura de 08 (oito) semanas por ano civil, não cumuláveis, de tratamento em regime de hospital-dia, sendo que, para os diagnósticos de F00 a F09, F20 a F29, F70 a F79 e F90 a F98, relacionados no CID10, a cobertura ora prevista será de 180 (cento e oitenta) dias, por ano civil, também não cumuláveis.

§ 2º Quando o período de internação, nos casos previstos no parágrafo anterior, ultrapassar os prazos previstos para a cobertura assistencial, o beneficiário ou seu responsável ficará sujeito ao pagamento de co-participação sobre todas as despesas decorrentes dos dias excedentes, nos termos do inciso VI do art. 22 deste Regulamento.

§ 3º Não serão cobertas as despesas decorrentes da permanência do paciente em unidade hospitalar após a alta médica, que serão de integral responsabilidade do beneficiário.

Seção III
Do Atendimento Obstétrico

Art. 12 O atendimento obstétrico, tendo como referência o Rol de Procedimentos Médicos, aprovado através de Resolução do Conselho Superior da Saúde Suplementar – CONSU, compreende as seguintes coberturas:

I – assistência pré-natal – consultas médicas e exames solicitados pelo médico assistente;

II – assistência ao parto, cirúrgico ou não, por equipe médica integrante do corpo clínico da Rede Credenciada;

III – cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo de beneficiária titular, dependente, agregada ou empregada do ASFEB Saúde, durante os primeiros trinta dias após o parto, ficando assegurado o direito à adesão do mesmo, com dispensa do cumprimento dos períodos de carência, desde que o pedido seja protocolado no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou adoção.

Seção IV
Das Urgências e Emergências

Art. 13 Nos casos de urgência e emergência, fica assegurada a cobertura integral dos procedimentos, cuja não realização implicar em risco imediato de morte ou de lesões irreparáveis para o paciente beneficiário, inclusive quando se referirem a processo gestacional, caracterizado por declaração do médico assistente, regendo-se o atendimento pela garantia de atenção e atuação no sentido da preservação da vida, órgãos e funções, desde admissão do paciente até a sua alta.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por emergências, os eventos que implicarem em risco imediato de morte ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizados por declaração do médico assistente, e por urgência os eventos resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.

§ 2º Quando o atendimento de emergência for efetuado no decorrer dos períodos de carência previstos no artigo 16 deste Regulamento, a cobertura estará assegurada até as primeiras 12 (doze) horas de atendimento, em regime de ambulatorial. Na hipótese do atendimento evoluir para internação, a critério do médico assistente, o beneficiário ou seu responsável deverá assumir a responsabilidade financeira da continuidade da assistência perante o prestador do serviço, desobrigando a ASFEB, na qualidade de operadora, deste ônus.

§ 3º No caso de atendimento de urgência decorrente de acidente pessoal, será garantida a cobertura, sem restrições, depois de decorridas vinte e quatro (24) horas da adesão do beneficiário ao ASFEB Saúde.

§ 4º A cobertura a que alude o presente artigo, inclui a remoção terrestre, quando solicitada pelo médico assistente, em virtude da falta de condições para prestação da assistência, para uma unidade hospitalar integrante da Rede Credenciada, quando o beneficiário já cumpriu o prazo de carência, ou para uma unidade do SUS que disponha dos recursos necessários à continuidade do atendimento, quando o beneficiário se encontrar sem cobertura em função do período de carência.

§ 5º Na hipótese de o paciente beneficiário ou seu responsável optar, mediante assinatura do termo de responsabilidade, pela continuidade do atendimento em unidade diferente daquelas definidas no parágrafo anterior ou quando não possa haver a remoção, por risco de morte, o responsável do beneficiário e o prestador do atendimento deverão negociar entre si a responsabilidade financeira da continuidade da assistência, desobrigando a ASFEB deste ônus e da responsabilidade médica.

Seção V
Das Coberturas Adicionais

Art. 14 Além das coberturas previstas nas seções anteriores, que tem como referência o Rol de procedimentos Médicos, aprovado através de Resolução do CONSU, ficam asseguradas as seguintes coberturas adicionais aos beneficiários do ASFEB Saúde:

I – acomodação em apartamento individual, nas internações hospitalares;

II – assistência médica e tratamento clínico domiciliar (home care), em substituição às internações hospitalares, quando indicado pelo médico assistente e aprovado pela ASFEB, mediante Termo de Compromisso com a família, inclusive com ciência da data de alta (desmame), nos termos da legislação em vigor;

III - programa específico de assistência domiciliar para beneficiário idoso e restrito ao leito, através de equipe própria ou empresa especializada neste tipo de assistência;

IV – remoção inter-hospitalar, via terrestre, na impossibilidade de locomoção do beneficiário, desde que atestada pelo médico assistente;

V - remoção aérea dentro do Estado da Bahia, nos casos de urgência e emergência, atestado pelo médico assistente;

VI – fonoterapia, psicoterapia individual e terapia ocupacional, limitada a oito (08) sessões por mês, de acordo com prescrição e avaliação, a cada semestre, do médico assistente pelo prazo máximo de tratamento de 36 meses, consecutivos ou não;

VII – fornecimento domiciliar de medicação quimioterápico e adjuvantes para tratamento de câncer, desde que preencha critérios técnicos adotados pela Sociedade Médica específica;

VIII – fornecimento domiciliar de medicação para tratamento de hepatite C, desde que preencha critérios técnicos adotados pela Sociedade Médica específica e que comprovadamente ocorra falta ou irregularidade no fornecimento da medicação pelos órgãos públicos;

IX – serviço social de apoio e disponibilização de profissional em Nutrição, prestados na sede da ASFEB, através de equipe própria;

X – fisioterapia em regime ambulatorial, incluindo RPG e hidroterapia, quando prescrita e avaliada a cada 10 (dez) sessões pelo médico assistente;

XI – escleroterapia de varizes, limitada a dezesseis (16) sessões por ano civil;

XII – vasectomia e laqueadura tubária, desde que respeitada a indicação médica e legislação pertinente em vigor;

XIII – oxigenoterapia hiperbárica;

XIV – ultrasom de mama;

XV – procedimento de aplicação de triacinolona;

XVI – terapia foto dinâmica com verteporin;

XVII – tomografia de coerência óptica;

XVIII – eletroconvulsoterapia;

XIX – Transplante de medula óssea.

XX – cirurgia de correção de miopia (excimer laser) a partir do grau 3; (Redação dada conforme Assembléia Geral Extraordinária de 11.09.2007)

XXI - exame “pet scan”; (Inciso acrescentado pela Assembléia Geral Extraordinária de
11.09.2007)

XXII – cirurgia plástica, após a realização de cirurgia bariátrica e a estabilização do peso, para correção de lipodistrofia de membros, abdômen em avental, ptose mamária ou queixo duplo decorrentes do emagrecimento, com co-participação de 30% (trinta por cento). (Inciso acrescentado pela Assembléia Geral Extraordinária de 11.09.2007)

CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS NÃO COBERTOS

Art. 15 Ficam excluídos da cobertura assistencial do ASFEB Saúde os seguintes serviços e procedimentos:

I – os não constantes no Rol de Procedimentos Médicos, aprovado através de Resolução do Conselho Superior da Saúde Suplementar – CONSU, exceto os previstos nas coberturas adicionais do artigo 14 deste regulamento;

II – tratamento clínico ou cirúrgico experimental, bem como tratamento ilícito ou antiético, assim definidos sob o aspecto médico ou não reconhecidos pela autoridade competente;

III – procedimento clínico ou cirúrgico para fim estético, bem como o fornecimento de órteses e próteses para o mesmo fim;

IV - inseminação artificial;

V – tratamentos de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;

VI - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados ou não reconhecidos pelo Ministério da Saúde;

VII – fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar, exceto nas hipóteses previstas no art. 14 deste Regulamento;

VIII – fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;

IX - transplantes, exceto rim, córnea e medula óssea;

X – consulta e tratamento clínico domiciliar, exceto na hipótese prevista no art. 14, inciso II deste Regulamento;

XI - testes psicotécnicos, sessões, entrevistas, consultas ou tratamentos de psicoterapia de grupo;

XII – fornecimento de imobilizadores ortopédicos usados em substituição ao gesso;

XIII - assistência odontológica, exceto cirurgia buco-maxilo-facial realizada em ambiente hospitalar;

XIV – cirurgias plásticas, salvo as previstas no inciso IX do art. 11 e inciso XXII do art. 14; (Redação dada pela Assembléia Geral Extraordinária de 11.09.2007)

XV – remoção, por via aérea, exceto para os casos previstos no inciso V do artigo 14 deste Regulamento;

XVI – estadia em estâncias hidrominerais, hotéis, pensão, SPA, clínicas de emagrecimento e afins, clínicas para acolhimento de idosos, clínicas e casas de repouso e similares;

XVII - assistência de enfermagem de caráter particular, em hospital ou em residência, mesmo que as condições do usuário exijam cuidados especiais ou extraordinários;

XVIII – acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, readaptação profissional, exames pré ou pós-admissionais e de diagnóstico, em cumprimento à norma regulamentadora nº 07 (sete) da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT;

XIX – procedimentos relacionados a métodos contraceptivos e suas conseqüências, bem assim, cirurgias que visem à esterilidade, exceto laqueadura e vasectomia, observada as normas previstas pelo Conselho Federal de Medicina;

XX – cosmetologia e epilação (implante de cabelos);

XXI – vacinas e/ou qualquer tipo de imunização.

§ 1º Também estão excluídas das coberturas assistenciais do ASFEB Saúde as despesas extraordinárias de contas hospitalares, tais como: serviços telefônicos, lavagem de roupa, objetos destruídos ou danificados, refrigerantes e/ou qualquer outro tipo de bebida e outras despesas de caráter pessoal; bem como as despesas do acompanhante, exceto o fornecimento de alimentação, quando da internação hospitalar de paciente beneficiário, menor de 18 (dezoito) anos ou maior que 60 (sessenta) anos.

§ 2º
Não serão cobertas as despesas decorrentes da permanência do paciente em unidade hospitalar após a alta médica, que serão de integral responsabilidade do beneficiário.

CAPÍTULO VI
DAS CARÊNCIAS

Art. 16 Os beneficiários do ASFEB Saúde somente farão jus aos serviços assistenciais especificados neste regulamento, após o cumprimento dos seguintes períodos de carência, contados da data do deferimento do pedido de adesão:

I - vinte e quatro (24) horas para atendimentos de urgência e emergência, nos termos da Seção IV do Capítulo IV deste Regulamento;

II – trinta (30) dias para consultas médicas e exames laboratoriais realizados, em regime ambulatorial, previstos no Rol de Procedimentos Médicos, aprovado através de Resolução do Conselho Superior da Saúde Suplementar – CONSU e a seguir relacionados:
a) bioquímica;
b) coprologia (fezes);
c) hematologia;
d) microbiologia;
e) uroanálise (urina).

IV – noventa (90) dias para os demais procedimentos diagnósticos e terapêuticos previstos no Rol de Procedimentos Médicos, aprovado através de Resolução do Conselho Superior da Saúde Suplementar – CONSU, realizados em ambiente ambulatorial;

V – cento e oitenta (180) dias para as internações clínicas e cirúrgicas, inclusive hospital dia, internação domiciliar (home care) e os serviços adicionais previstos no artigo 14 deste Regulamento, salvo os partos a termo;

VI – trezentos (300) dias para partos a termo.

§ 1º Fica dispensado do cumprimento dos períodos de carência de que trata este artigo, o recém-nascido, filho natural ou adotivo de beneficiária titular, dependente, agregada ou empregada do ASFEB Saúde, desde que a adesão ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou adoção.

§ 2º Em caso de inscrição de filhos adotivos, menores de 12 (doze) anos de idade, serão aproveitados os períodos de carências já cumpridos pelo beneficiário adotante, desde que a adesão ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias da adoção.

§ 3º – Salvo o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, não serão aproveitados períodos de carência de um beneficiário em relação a outro, mesmo que haja relação de dependência.

§ 4º – A ASFEB poderá dispensar, total ou parcialmente, as carências previstas neste artigo, quando da adesão de beneficiários advindos de outro Plano Assistencial de Saúde Suplementar, desde que decorrente de celebração de convênio com outra entidade de classe, após estudos atuariais.

§ 5º - Excepcionalmente, poderão ser aproveitados os períodos de carência, salvo o período de carência para parto, quando o proponente comprovar ser beneficiário de plano de saúde com coberturas assistenciais e rede credenciada similares ao ASFEB Saúde, desde que aprovada pela Diretoria Executiva e ratificada pelo Conselho Deliberativo, caso a caso.

CAPÍTULO VII
DA FORMA DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 17 Os beneficiários serão atendidos por prestadores de serviços médicos e hospitalares de sua livre escolha, pertencentes à Rede Credenciada do ASFEB Saúde, mediante a apresentação do cartão de identificação, do documento de identidade e de guia de autorização prévia devidamente emitida pela ASFEB, quando necessária, nos termos do art. 18 deste Regulamento.

Parágrafo único. O beneficiário ou o seu responsável deverá conferir e assinar a respectiva fatura dos serviços prestados.

Art. 18 Para efeito de atendimento e cobertura será necessária autorização prévia pela ASFEB, na qualidade de operadora e gestora do plano de saúde, para os serviços previstos no Anexo Único deste Regulamento.

§ 1º Os pedidos de autorização deverão ser formalizados juntamente com a requisição ou relatório assinado pelo médico assistente, contendo todos os dados necessários à análise pela Perícia Médica do ASFEB Saúde, a quem caberá a emissão de parecer técnico.

§ 2º No prazo máximo de cinco dias úteis para internações eletivas e de 48 horas para os demais casos serão analisados os pedidos de autorização, desde que apresentados com a documentação necessária.

§ 3º A concessão ou não da autorização requerida deverá levar em consideração o parecer da Perícia Médica do ASFEB Saúde, bem como as carências, não cobertura do procedimento e outros aspectos legais pertinentes.

§ 4º O médico assistente poderá solicitar a prorrogação do tempo de internação, por meio de laudo fundamentado, para que se proceda à análise e decisão do pedido.

§ 5º As internações e procedimentos em caráter de urgência ou emergência deverão ser realizados sem autorização prévia e comunicados a ASFEB, até o primeiro dia útil subseqüente, para que seja emitida guia de autorização correspondente, sob pena da não cobertura das despesas resultantes do atendimento.

§ 6º As guias de autorização para exames, tratamentos e internação terão validade de trinta (30) dias, contados da data da solicitação do médico assistente. § 7º A ASFEB, na qualidade de operadora, se reserva no direito de solicitar diretamente dos credenciados ou prestadores de serviços que tenham assistido ao beneficiário do ASFEB Saúde, todas as informações que julgar necessárias para elucidação de assuntos relacionados aos procedimentos realizados.

Art. 19 – O beneficiário responderá, integralmente, pelo ônus decorrente da contratação de honorários médicos e outros serviços inclusive de seus dependentes, quando:

I – omitir a sua condição de inscrito no ASFEB Saúde;

II – utilizar-se de prestadores não conveniados, em localidade onde houver entidade credenciada que preste o serviço especializado necessário, inclusive na rede credenciada das entidades congêneres conveniadas em reciprocidade, exceto consultas médicas, honorários médicos em procedimentos eletivos e nas situações de emergência e urgência.

CAPÍTULO VIII
DA REDE CREDENCIADA

Art. 20 A ASFEB colocará a disposição dos beneficiários do ASFEB Saúde para prestação de serviços de assistência médica ambulatorial, hospitalar e obstétrica, com a cobertura assegurada nos termos deste Regulamento, Rede Credenciada de prestadores de serviços médicos, laboratoriais e hospitalares.

Parágrafo único. Os beneficiários do ASFEB Saúde serão informados sobre a Rede Credenciada através de Guia Médico, impresso e no sítio da operadora na Internet.

Art. 21 Os contratos de credenciamentos para prestação de serviços de assistência médica ambulatorial, hospitalar e obstétrica, serão celebrados considerando os seguintes aspectos:

I - a qualificação técnica dos profissionais responsáveis;

II - demanda de utilização dos serviços assistenciais;

§ 1º Havendo o descredenciamento de estabelecimento hospitalar, durante a internação de quaisquer dos beneficiários regularmente inscritos no plano assistencial, o mesmo permanecerá internado, até a regular alta hospitalar, e as despesas apuradas correrão por conta da ASFEB.

§ 2º Se durante a internação do beneficiário, ocorrer o descredenciamento de estabelecimento hospitalar, em razão de cometimento de infração às normas sanitárias em vigor, a ASFEB responsabilizar-se-á pela transferência imediata do beneficiário hospitalizado para outro estabelecimento equivalente, sem qualquer ônus adicional para o mesmo.

CAPÍTULO IX
DO PLANO DE CUSTEIO
Seção I
Das Contribuições dos Beneficiários

Art. 22. A contribuição mensal do beneficiário do ASFEB Saúde será definida consoante o rateio das despesas assistenciais e outras delas decorrentes, bem como de valores relativos às reservas técnicas, previstas nos art. 25, entre todos os beneficiários inscritos, na proporção das suas respectivas cotas.

§ 1º A quantidade de cotas devidas por cada beneficiário variará em função da faixa etária conforme a tabela abaixo:

Faixas etárias Número de cotas

I. De 0 a 18 anos
0,6 cota
II. De 19 a 23 anos
0,8 cota
III. De 24 a 28 anos
0,9 cota
IV. De 29 a 33 anos
1,0 cota
V. De 34 a 38 anos
1,2 cota
VI. De 39 a 43 anos
1,4 cota
VII. De 44 a 48 anos
1,6 cota
VIII. De 49 a 53 anos
1,9 cota
IX. De 54 a 58 anos
2,1 cotas
X. Acima de 59 anos
3,2 cotas

§ 2º O valor unitário de cada cota será definido no primeiro mês de cada trimestre civil com vigência a partir do mês subseqüente, tendo por base a média das despesas ocorridas no semestre anterior, observando-se os valores mínimo e máximo, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 25 deste Regulamento.

§ 3º Sempre que ocorrer mudança na faixa etária do beneficiário, a respectiva contribuição mensal será automaticamente calculada com base na quantidade de cotas correspondente à nova faixa etária, a partir do mês subseqüente.

§ 4º A ASFEB divulgará, trimestralmente, demonstrativo no qual constará o valor da média das despesas no semestre, a quantidade de cotas considerada no rateio e o valor unitário da cota para o trimestre seguinte.

§ 5º A participação do beneficiário empregado, com base na cota, será de acordo com a tabela abaixo:

Faixa Salarial
ASFEB
EMPREGADO
01 a 03 salários mínimos
90%
10%
03 a 06 salários mínimos
70%
30%
Mais de 06 salários mínimos
50%
50%

§ 6° A participação do beneficiário dependente do beneficiário empregado, com base na cota, será de acordo com a tabela abaixo:

Faixa Salarial
ASFEB
EMPREGADO
01 a 03 salários mínimos
80%
20%
03 a 06 salários mínimos
60%
40%
Mais de 06 salários mínimos
40%
60%


Seção II
Da Co-Participação

Art. 23 Quando da utilização dos serviços assistenciais médico-hospitalares assegurados pelo ASFEB Saúde, haverá cobrança de co-participação financeira do beneficiário, com base nos seguintes critérios e percentuais ou valores:

I – consultas médicas: 20% (vinte por cento) dos custos, a partir da 5ª (quinta) consulta no ano civil, excluídas as realizadas em regime de pronto atendimento (urgência e emergência);

II – exames e procedimentos abaixo relacionados: 20% (vinte por cento) dos custos, a partir do 9º (nono) evento no ano civil; excluídos os realizados em regime de pronto atendimento (urgência e emergência):
a) bioquímica;
b) coprologia (fezes);
c) hematologia;
d) microbiologia;
e) uroanálise (urina).

III – fisioterapia e fonoaudiologia: 20% (vinte por cento) dos custos a partir de 01 de outubro de 2007; (Redação dada conforme Assembléia Geral Extraordinária de 11.09.2007)

IV – terapia ocupacional, psicologia, psicoterapia, psicomotricidade ou demais tratamentos destinados à saúde mental, em regime ambulatorial a partir de 01 de outubro de 2007: 20% (vinte por cento) dos custos;

V - demais procedimentos, serviços de apoio diagnóstico ou tratamentos: 20% (vinte por cento) dos custos, a partir do 6° evento, excluídos os realizados em regime de pronto atendimento ambulatorial (urgência e emergência); (Redação pela Assembléia Geral Extraordinária de 11.09.2007, com vigência a partir de 01.01.2008 em relação à franquia de cinco procedimentos)

VI – Nas coberturas decorrentes de transtornos psiquiátricos codificados na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID 10, conforme previsão do § 1º do art. 11 deste Regulamento, em relação às despesas decorrentes dos dias excedentes: 100% (cem por cento).

VII - cirurgia plástica, após a realização de cirurgia bariátrica e a estabilização do peso, para correção de lipodistrofia de membros, abdômen em avental, ptose mamária ou queixo duplo decorrentes do emagrecimento: 30% (trinta por cento) dos custos. (Inciso acrescentado pela Assembléia Geral Extraordinária de 11.09.2007)

§ 1º A co-participação prevista no inciso V deste artigo fica limitada ao valor de uma cota de contribuição, por procedimento.

§ 2º Não será devida a co-participação, quando a assistência for prestada em regime de internação hospitalar, ressalvada a hipótese prevista nos incisos VI e VII deste artigo. (Redação dada pela Assembléia Geral Extraordinária de 11.09.2007).

§ 3º Ficam dispensados do percentual de co-participação previsto no inciso V deste artigo, os beneficiários que realizarem os procedimentos específicos de radioterapia, quimioterapia e hemodiálise.

§ 4º É assegurado aos beneficiários portadores de afecções congênitas ou perinatais causadoras de retardo do desenvolvimento neuropsicomotor a isenção quanto aos valores de co-participação na utilização dos serviços previstos nos incisos III e IV do presente artigo.

§ 5º Será estendida a isenção prevista no parágrafo anterior aos beneficiários vitimados em acidentes pessoais, durante o prazo de doze (12) meses, contados da data da ocorrência do acidente.

§ 6º Não será devida a co-participação relativamente a consultas, exames e procedimentos realizados no âmbito de programa de promoção à saúde e prevenção de doenças de responsabilidade do ASFEB Saúde, desde que o beneficiário aceite as condições estabelecidas no programa. (Parágrafo acrescentado pela Assembléia Geral Extraordinária de 11.09.2007)

Seção III
Da Forma e do Prazo de Pagamento

Art. 24 A ASFEB cobrará os valores relativos às mensalidades, co-participação, taxa de adesão, taxa de segunda via do cartão de identificação e da multa por exclusão, prevista no § 1º do art. 8º, conforme autorização do beneficiário, através das seguintes formas e prazos:

I - débito em conta corrente, no último dia útil do mês e, em relação aos beneficiários titulares, no dia do pagamento do respectivo lote pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia;

II - consignação em folha, na data do pagamento.

§ 1º Na impossibilidade de cobrança de débitos nas formas e prazos previstos nos incisos I e II deste artigo, o pagamento se dará através de débito em conta corrente ou boleto bancário, até o dia 05 do mês subseqüente ao da cobertura.

§ 2º Os valores relativos à co-participação serão cobrados do beneficiário no mês subseqüente ao do pagamento dos valores ao prestador de serviço.

§ 3º O débito do beneficiário, não quitado no prazo, será acrescido de juros de 1% (um por cento) por mês ou fração de atraso e multa de 2% (dois por cento).

Seção IV
Das Garantias Financeiras

Art. 25 Serão constituídas as seguintes garantias financeiras para a manutenção do plano assistencial de saúde suplementar ASFEB Saúde:

I – Fundo de Reserva Técnica;

II – Fundo de Estabilização da Cota;

§ 1º - O Fundo de Reserva Técnica será formado pelo valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento), incidente sobre o total das despesas mensais do ASFEB-SAÚDE, somente será utilizado, após aprovação do Conselho Deliberativo, para pagamento da diferença mensal entre as despesas a serem pagas e as receitas da cotas cobradas.

§ 2º - O Fundo de Estabilização da Cota, que tem o objetivo de promover a estabilização anual da cota, será formado pela diferença entre o valor apurado trimestralmente da cota e valor de referência fixado anualmente através de resolução conjunta do Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva.

§ 3º - Para utilização do Fundo de Estabilização da Cota será definido, após atingir o montante correspondente à média das despesas mensais com o plano de assistência à saúde, o teto anual para pagamento mensal da cota, através de resolução conjunta do Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26 O beneficiário que se julgar prejudicado, em relação à assistência promovida pelo ASFEB SAÚDE, poderá dirigir-se à Diretoria da ASFEB para avaliação da questão, podendo, inclusive, recorrer ao Conselho Deliberativo, em caso de inconformidade com a decisão, no prazo máximo de quinze (15) dias, contados da data da ciência da decisão.

§ 1º Considerando que o ASFEB Saúde é plano de assistência à saúde condominial, preferencialmente, o beneficiário deverá adotar o procedimento previsto no caput deste artigo, ante de promover qualquer ação judicial.

§ 2º A Diretoria Executiva não poderá autorizar coberturas assistenciais além das previstas neste Regulamento, sob pena de ter quer ressarcir à ASFEB os custos decorrentes da decisão. (Redação dada pela Assembléia Geral Extraordinária de 11.09.2007)

§ 3º As decisões do Conselho Deliberativo somente serão válidas com os votos favoráveis de oito conselheiros. (Parágrafo acrescentado pela Assembléia Geral Extraordinária de 11.09.2007)

§ 4º Em caso de deferimento de pleito relativo à cobertura assistencial, reembolso ou dispensa de co-participação, o Conselho Deliberativo deverá publicar a decisão no jornal e na home page da ASFEB, preservando-se a identidade do beneficiário. (Parágrafo acrescentado pela Assembléia Geral Extraordinária de 11.09.2007)

Art. 27 Os beneficiários são obrigados a zelar pelo cumprimento deste Regulamento do ASFEB Saúde por si próprio e por seus dependentes, respondendo por qualquer irregularidade praticada que transgrida ou possibilite o descumprimento das regras estabelecidas.

Art. 28 Todos os bens, direitos e obrigações relativas ao plano ASFEB Saúde deverão ser contabilizados de forma distinta e separada dos demais bens, direitos e obrigações da ASFEB, observando-se as diretrizes e determinações da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

Parágrafo único. As movimentações de todos os valores relativos às atividades do ASFEB Saúde deverão ser realizadas através de contas bancárias específicas, separadas das demais movimentações de valores realizadas pela ASFEB.

Art. 29 A área geográfica de cobertura assistencial do plano ASFEB Saúde estendese a todo Território Nacional, mediante convênios de reciprocidade mantidos com entidades congêneres, que serão informadas no verso do cartão de identificação do beneficiário previsto no art. 7° deste Regulamento.

Art. 30 A Diretoria da ASFEB expedirá normas complementares, mediante Resolução, quando entender necessárias ao bom desempenho deste plano assistencial.

Art. 31 O valor da cota, excepcionalmente, fica fixado no valor de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais) para vigência no semestre de novembro de 2006 a abril de 2007, em substituição aos critérios estabelecidos no § 2º do art. 22 deste Regulamento, ficando autorizada a utilização de recursos do Fundo de Reserva Técnica para pagamento de despesas médicas e hospitalares, se necessário, até o limite de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).

Art. 32 Será dispensado o cumprimento dos períodos de carências previstos neste Regulamento para ex-beneficiários do ASFEB Saúde que formalizar sua adesão até o dia 31.12.2006, desde que se encontrem segurados por plano de saúde com coberturas equivalentes.

Art. 32 A Serão reembolsados os procedimentos terapêuticos realizados por profissional não credenciado do ASFEB Saúde, desde que o beneficiário já estivesse em tratamento antes da vigência deste regulamento, com base na tabela de preços de serviços praticados pela rede credenciada e acordados com a ASFEB. (Dispositivo acrescentado pela Assembléia Geral Extraordinária de 11.09.2007)

Art. 33 Este Regulamento entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2007, salvo o que dispõe os artigos 3º e 22 cujos efeitos retroagem a 01 de novembro de 2006, ficando revogadas as disposições estabelecidas no Regulamento anterior, bem como as Resoluções expedidas antes da vigência deste Regulamento.

ANEXO ÚNICO
SERVIÇOS QUE NECESSITAM DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA

1) INTERNAMENTO (clinico, cirúrgico, hospital dia, psiquiátrico, etc.)
2) REMOÇÃO DE PACIENTE
3)EXAMES Citogenética (cariótipos, cromatima, cultura de aborto, etc.), Do tubo digestivo ( manometria, phmeria), . ECG de alta resolução, . Eletroencefalografia (audiometria, campimetria, eletroencefalograma, etroneuromiografia, impedanciometria, etc.), . Endoscopia com e sem video (broncoscopia, citoscopia, colonoscopia, laparoscopia, retossigmoidoscopia, etc.), . Espirometria (determinação das pressões respiratórias, prova de função pulmonar ventilatória etc.), . Exame ósteo - músculo - articulares (exame muscular, pletimografia, etc.), . Exames de laboratório de analises clínicas: Ácido orótico, Aminoácidos, fracionamento e quantificação, Imunofenotipagem para leucemias agudas ou síndrome ielodisplásica, Western Blot (anticorpos anti-HIV), Alergenos-perfil antigênico (painel com 36 ntígenos), Hepatite C - Antígeno HCV-PCR, seminais, Espectrofotometria de líquido amniótico, Fosfolipídios (relação lecitina/esfingomielina), Rotina do líquido amniótico-amniograma (citológico espectrofotometria, creatinina e teste de clements) Cromatina sexual, pesquisa, Cromossomo philadelfia, Hepatite C (qualitativo) por PCR, Hepatite C (quantitativo) por PCR, HIV - qualitativo por PCR, HPV (vírus do papiloma humano) + subtipagem quando necessário PCR, HTLV I / II por PCR (cada), Mycobactéria PCR, . Exames oftalmicos (Angiofluoresceinografia, Avaliação órbito-palpebral-exoftalmometria, Bioimpedanciometria, campimetria, ceratoscopia, mapeamento de retina, etc.), Genética (determinação de risco fetal, Marcadores bioquímicos para avaliação do risco fetal (cada), Baterias de testes químicos de triagem em urina para erros inatos do metabolismo (mínimo de seis testes), analise de DNA, etc.), Holter 24h, Medicina Nuclear ( cintilografia, fluxo sanguineo hepático, Fluxo sangüíneo cerebral, etc.), Radiologia (com contraste do sistema digestivo, sistema urinário; mamografia, densitometria, ductografia, colangiopancreatografia, angiografia etc.), Ressonância Magnética, Testes diversos, Tomografia computadorizada ( angiotomografia, com punção ou drenagem), Ultra sonografia ( ecodopplecardiograma, histerossonografia, com punção ou drenagem percutânea, etc.), Urodinâmica completa, Urofluxometria, Tomografia de coerência óptica

ANEXO ÚNICO (continuação)
SERVIÇOS QUE NECESSITAM DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA

4) TRATAMENTOS E TERAPIAS
. Acunputura
. Biopsias
. Curativos maior que 10 sessões
. Eletroconvulsoterapia
. Fisioterapia
. Fonoterapia
. Hemodiálise
. Litrotripsia
. Oxigenoterapia hiperbárica
. Pequenas cirurgias ambulatoriais
. Procedimentos endoscópicos (retirada de corpo estranho, biopsia, papilotomoa, etc.)
. Psicoterapia
. Quimeoterapia
. Radioterapia
. Escleroterapia
. Oxigenoterapia hiperbárica
. Aplicação de triacinolona
. Terapia foto dinâmica com verteporim
. Terapia ocupacional


Salvador – Bahia, 11 de setembro de 2007.


Antonio Carlos Batista Neves
Presidente da Assembléia Geral Extraordinária

Luis Henrique Guimarães Brandão
Secretário da Assembléia Geral Extraordinária

Jorge Luiz Santos Gonzaga
Diretor Jurídico da ASFEB

 
     
   
   
 

 
     
 
Rua Dr. José Peroba, 149 - Centro Empresarial Eldorado, 1º andar Salvador/Ba - Cep.: 41.770-235 - Tel.: (71) 2201-2201 ou 2201-2221 Fax.: (71) 3341-7181 //
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