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REGULAMENTO DO PLANO ASFEB SAÚDE
Aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária de 15.03.2006
Alterado pela Assembléia Geral Extraordinária de 11.09.2007
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO E OBJETIVO
Art. 1º O ASFEB Saúde é um plano de assistência à saúde, sob a modalidade de
autogestão, coletivo por adesão espontânea, sem finalidade lucrativa e tem como
objetivo a promoção da saúde e a prevenção de doenças de seus beneficiários,
mediante cobertura de despesas decorrentes de atendimento médico, ambulatorial,
hospitalar e obstétrico, em conformidade com o estabelecido na Lei 9.656/98, na
legislação complementar e neste Regulamento.
Parágrafo único. A área geográfica de atendimento tem por abrangência o Estado
da Bahia.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO
Art. 2º A administração e operação do ASFEB Saúde é da Associação dos
Servidores Fiscais do Estado da Bahia - ASFEB, pessoa jurídica de direito privado e
sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 14.799.035/0001-47, com registro
junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, sob o nº 33.575-4, com
sede na rua Dr. José Peroba, 149, Centro Empresarial Eldorado, salas 101 e 102,
Bairro STIEP, Município de Salvador, Estado da Bahia.
Parágrafo único. O atendimento médico-ambulatorial e hospitalar com obstetrícia
será assegurado através da contratação direta de estabelecimentos médicohospitalares,
clínicas médicas e laboratórios de análise clínica e diagnose,
denominados de Rede Credenciada.
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS
Seção I
Das Categorias
Art. 3º Poderão aderir ao plano ASFEB Saúde:
I – Na condição de beneficiários titulares - os associados patrimoniais
da ASFEB, nos termos do Estatuto Social da entidade, a saber:
a) Agentes de Tributos Estaduais da Secretaria da Fazenda –SEFAZ/Bahia;
b) Auditores Fiscais da Secretaria da Fazenda – SEFAZ/Bahia.
II – Na condição de beneficiários dependentes - os dependentes dos
beneficiários titulares a seguir discriminados:
a) cônjuge ou companheiro (a);
b) filho ou enteado menor de 24 (vinte e quatro) anos ou incapaz;
c) menor sob guarda ou tutela reconhecida por determinação judicial.
III – Na condição de beneficiários agregados – os parentes dos
beneficiários titulares, desde que com idade igual ou inferior a 43 (quarenta
e três) anos na data da adesão, a seguir discriminados: (Redação dada pela
Assembléia Geral Extraordinária de 11.09.2007)
a) filho, neto e bisneto;
b) genro e nora;
c) irmão, cunhado e sobrinho;
d) ascendentes.
IV – Na condição de beneficiários especiais – os associados especiais
da ASFEB, a seguir discriminados:
a) o cônjuge ou companheiro (a) e sucessores de beneficiário titular
falecido, inscrito à época do falecimento na condição de beneficiário
dependente ou agregado, desde que manifeste interesse no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da data do óbito;
b) ex-servidor do grupo fisco da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia,
que à época do desligamento estava inscrito no plano ASFEB Saúde
como beneficiário titular, desde que manifeste interesse no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da data do desligamento;
c) servidor público lotado na Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia,
não integrante do Grupo Ocupacional Fisco, desde que com idade igual
ou inferior a 43 (quarenta e três) anos na data da adesão; (Redação dada
pela Assembléia Geral Extraordinária de 11.09.2007)
d) servidor público de outra categoria, mediante convênio com entidade
representativa da classe.
V – Na condição de beneficiários empregados - os empregados da
ASFEB, durante o vínculo empregatício.
§ 1º O beneficiário agregado poderá inscrever como dependente os parentes
descritos no inciso II deste artigo.
§ 2º O beneficiário especial poderá inscrever como dependente os parentes
previstos nos incisos II deste artigo. (Redação dada pela Assembléia Geral
Extraordinária de 11.09.2007)
§ 3º O beneficiário empregado poderá inscrever como dependentes o cônjuge ou
companheiro (a) e os filhos ou enteados menores de 18 (dezoito) anos.
Seção II
Da Forma de Adesão
Art. 4º A adesão ao plano ASFEB Saúde será espontânea, através do
preenchimento e assinatura da proposta de adesão e do termo de adesão com o
compromisso de permanecer no plano por no mínimo doze (12) meses, sob pena
de multa prevista no parágrafo primeiro do art. 8° deste Regulamento, bem como
da autorização de desconto em folha de pagamento ou em conta corrente das
mensalidades e dos valores relativos à co-participação e de outros débitos relativos
ao plano de saúde.
§ 1º O proponente é o responsável por todas as declarações apostas na Entrevista
Qualificada constante no anverso do requerimento de inscrição, devendo a ASFEB
solicitar exames médicos pré-admissionais para conhecer o perfil epidemiológico do
grupo assistido.
§ 2º O proponente deverá anexar à proposta de adesão cópia dos documentos
pessoais e dos dependentes previstos em Resolução da Diretoria Executiva da
ASFEB, para efeito de comprovação da titularidade, dependência e parentesco.
§ 3º A aceitação por parte da ASFEB da inclusão de beneficiário deverá ser
expressa, produzindo efeitos a partir dessa data.
§ 4º Na hipótese de falta de atendimento de condição para adesão ao plano
assistencial médico-hospitalar, a ASFEB comunicará motivadamente ao interessado
a não aceitação, no prazo máximo de 30 (dias) contados da data do protocolo da
proposta de adesão.
Art. 5º Será devida taxa administrativa de adesão ao ASFEB Saúde em valores
definidos através de Resolução da Diretoria Executiva da ASFEB, com aprovação do
Conselho Deliberativo, devendo a cobrança ser efetuada juntamente com a primeira
mensalidade.
Art 6º O contrato de adesão ao ASFEB Saúde terá vigência de doze (12) meses,
contados da data de inclusão do beneficiário, cuja renovação será automática por
prazo indeterminado, não cabendo cobrança de taxa ou outro valor nesse ato, bem
como recontagem de carências.
Parágrafo único. A adesão ao ASFEB Saúde pelo beneficiário implica no
conhecimento e na aceitação plena deste Regulamento.
Art. 7º Os beneficiários do ASFEB-SAÚDE serão identificados por meio de cartão de
identificação pessoal e intransferível, com validade pré-determinada pela ASFEB,
cuja exibição será obrigatória sempre que os serviços forem solicitados, juntamente
com o documento de identidade.
Parágrafo único. Será devida taxa administrativa pelo fornecimento de segunda
via do cartão de identificação, cujo valor será definido em Resolução de Diretoria.
Seção III
Das Hipóteses de Exclusão
Art. 8º A exclusão de beneficiário do plano assistencial ASFEB Saúde ocorrerá nas
seguintes hipóteses:
I – a pedido, desde que formulado por escrito pelo beneficiário titular, agregado,
especial ou empregado, produzindo efeitos a partir da data do protocolo da entrega
dos cartões de identificação;
II – falecimento, produzindo efeitos a partir da data do óbito;
III – atraso do pagamento de mensalidade ou co-participação por período superior
a sessenta (60) dias, consecutivos ou não, nos últimos doze (12) meses de vigência
do contrato, desde que o beneficiário seja comprovadamente notificado até o
qüinquagésimo dia da inadimplência;
IV – desligamento ou exclusão do quadro social da ASFEB ou da entidade
conveniada, nas hipóteses previstas nos respectivos Estatutos;
V – extinção do vínculo empregatício com a ASFEB, no caso de beneficiário
empregado e seus dependentes;
VI – fraude praticada com intuito de obter qualquer vantagem indevida para si ou
para outrem.
§ 1º Na hipótese de exclusão a pedido dentro de período de permanência mínima
de doze (12) meses o beneficiário ficará sujeito ao pagamento de multa
correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da mensalidade, multiplicado
pelo número de meses que faltarem para completar o referido período.
§ 2º Na hipótese de falecimento de beneficiário, os familiares deverão apresentar a
ASFEB cópia da certidão de óbito, juntamente com o pedido de exclusão, para
efeito de registro e restituição de quantia porventura cobrada indevidamente.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso V deste artigo, fica assegurado ao empregado
da ASFEB despedido sem justa causa o direito de manter sua condição de
beneficiário, nos termos do art. 30 da Lei 9.656/98, desde que assuma o
pagamento integral das mensalidades.
§ 4º Na hipótese do beneficiário dependente não mais atender a condição prevista
no inciso II art. 3º deste Regulamento, por força do limite de idade estabelecido, o
mesmo, automaticamente, migrará para a categoria de beneficiário agregado,
ficando isento do pagamento da taxa associativa da ASFEB.
§ 5º Os beneficiários dependentes serão excluídos automaticamente na hipótese de
exclusão do respectivo beneficiário titular, agregado, especial ou empregado.
Também serão excluídos os beneficiários agregados e seus dependentes na
hipótese de exclusão do beneficiário titular a quem estiverem vinculados.
§ 6º O beneficiário excluído que desejar retornar ao ASFEB Saúde deverá formular
nova proposta de adesão, nos termos da Seção II deste Capítulo, que somente será
aceita se o proponente atender todas as condições, inclusive quitação total do
débito, em caso de exclusão por inadimplência, ficando sujeito ao pagamento da
taxa de inscrição e o cumprimento de todos os prazos de carência previstos neste
Regulamento.
CAPÍTULO IV
DAS COBERTURAS ASSISTENCIAIS
Art. 9º. O ASFEB Saúde garante, em sua área geográfica de abrangência,
cobertura assistencial médica aos seus beneficiários, na segmentação ambulatorial,
hospitalar e obstétrica, tendo como referência o Rol de Procedimentos Médicos,
aprovado através de Resolução do Conselho Superior da Saúde Suplementar –
CONSU, bem como as coberturas assistenciais adicionais previstas Seção V deste
Capítulo.
§ 1º Os serviços assistenciais assegurados serão disponibilizados através de Rede
Credenciada de prestadores de serviços, cujo pagamento das despesas serão
efetuadas pela ASFEB, na qualidade de operadora, não cabendo nenhum tipo de
desembolso por parte do beneficiário no ato do atendimento.
§ 2º Os beneficiários do ASFEB Saúde serão informados sobre a Rede Credenciada
através de Guia Médico, impresso e no sítio da operadora na Internet.
§ 3º Não serão reembolsadas despesas diretamente efetuadas pelos beneficiários
com assistência à saúde, salvo nos seguintes casos:
I – atendimentos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização
dos serviços prestados pela Rede Credenciada;
II – assistência médica acobertada e autorizada, quando tenha sido prestada em
localidade que não possuir prestador de serviço credenciado na especialidade
demandada ou convênio de reciprocidade com entidade congênere.
III – consultas médicas e honorários médicos em procedimentos eletivos.
§ 4º O beneficiário tem o prazo de sessenta (60) dias, contados da data do
atendimento, para solicitar o reembolso previsto no parágrafo anterior, sob pena de
indeferimento do pedido, que será analisado e efetuado pela ASFEB no prazo
máximo de trinta (30) dias após a entrega da documentação adequada, com base
na tabela de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pela Rede
Credenciada e acordados pela ASFEB.
Seção I
Do Atendimento Ambulatorial
Art. 10 A cobertura assistencial em regime ambulatorial, tendo como referência o
Rol de Procedimentos Médicos, aprovado através de Resolução do Conselho
Superior da Saúde Suplementar – CONSU, compreende os seguintes serviços:
I – consultas médicas, em número ilimitado, inclusive consultas obstétricas para
pré-natal, realizadas em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo
Conselho Federal de Medicina e pertencentes à Rede Credenciada;
II – serviços de apoio diagnóstico, exames laboratoriais, tratamentos e
procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente, incluindo
procedimentos cirúrgicos ambulatoriais, mesmo quando realizados em ambiente
hospitalar;
III – atendimentos caracterizados como de urgência e emergência que demandem
atenção continuada, pelo período de até 12 (doze) horas, conforme Resolução do
CONSU sobre os casos de urgência e emergência, nos termos da Seção IV deste
Capítulo.
IV – remoção inter-hospitalar, após realização de atendimento caracterizado como
de urgência ou emergência, quando atestado, pelo médico assistente, a falta de
recursos oferecidos pela unidade para a continuidade de atenção ao paciente.
§ 1º A cobertura ambulatorial prevista no inciso II deste artigo inclui os
procedimentos considerados especiais abaixo descritos:
a) hemodiálise e diálise peritonial – CAPD;
b) quimioterapia ambulatorial;
c) radioterapia (megavoltagem, cobaltoterapia, cesioterapia, eletronterapia etc);
d) hemoterapia ambulatorial;
e) cirurgias oftalmológicas ambulatoriais.
§ 2º Nos casos de transtornos psiquiátricos codificados na Classificação Estatística
Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID 10, ficam
asseguradas as seguintes coberturas em regime ambulatorial, inclusive nas
hipóteses de lesões auto-infligidas:
I – atendimentos às emergências, assim consideradas as situações que impliquem
em risco de vida ou de danos físicos ao próprio paciente ou a terceiros (incluídas as
ameaças, tentativas de suicídio e auto-agressão) ou risco de danos morais e
patrimoniais importantes;
II - atendimentos à psicoterapia de crise, entendida esta como atendimento
intensivo prestado por um ou mais profissionais da área da saúde mental, com
duração máxima de 12 (doze) semanas, tendo início imediatamente após o
atendimento de emergência, limitadas a 12 (doze) sessões por ano civil, não
cumuláveis, solicitadas pelo médico assistente;
III - tratamento básico, prestado por médico, assegurado às coberturas às
consultas, aos serviços de apoio diagnóstico, tratamento e demais procedimentos
ambulatoriais solicitados pelo médico assistente.
Seção II
Do Atendimento Hospitalar
Art. 11 O atendimento médico em regime hospitalar, tendo como referência o Rol
de Procedimentos Médicos, aprovado através de Resolução do Conselho Superior da
Saúde Suplementar – CONSU, compreende as seguintes coberturas:
I – cobertura de internações hospitalares, sem limite de prazo, valor máximo ou
quantidade, desde que solicitadas pelo médico assistente, em hospitais, clínicas
básicas e clínicas especializadas pertencentes à Rede Credenciada, para realização
de procedimentos clínicos ou cirúrgicos cobertos pelo plano ASFEB Saúde;
II – cobertura de internações hospitalares em centro de terapia semi-intensiva,
intensiva ou similar, sem limite de prazo, valor máximo ou quantidade, a critério do
médico assistente;
III – cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços de
enfermagem e alimentação, decorrentes da internação hospitalar em
estabelecimento pertencente à Rede Credenciada.
IV – cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da
evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos,
anestésicos, gases medicinais, transfusões de sangue e sessões de quimioterapia,
radioterapia, fisioterapia e psicoterapia, conforme prescrição do médico assistente,
realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar em
estabelecimento pertencente à Rede Credenciada;
V – cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como
da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento
hospitalar da Rede Credenciada, dentro do Estado da Bahia;
VI – cobertura de despesas de alimentação do acompanhante, no caso internação
de beneficiário paciente menor de dezoito anos ou maior de sessenta anos, nos
moldes do contrato celebrado entre a ASFEB e a instituição hospitalar.
VII – cobertura de cirurgia odontológica buco-maxilo-facial que necessite de
ambiente hospitalar e realizada por médico;
VIII – cobertura para os seguintes procedimentos considerados especiais cuja
necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em ambiente
hospitalar:
a) hemodiálise e diálise peritonial – CAPD;
b) quimioterapia;
c) radioterapia, incluindo radiomoldagem, radioimplante e braquiterapia;
d) hemoterapia;
e) nutrição parenteral ou enteral;
f) procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica;
g) embolizações e radiologia intervencionista;
h) exames pré-anestésicos ou pré-cirúrgicos;
i) fisioterapia;
j) acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio dos pacientes
submetidos a transplante de rim e córnea, exceto medicação de manutenção.
IX - cobertura de cirurgia plástica reparadora, exclusivamente nos de casos de
acidentes pessoais, neoplasia maligna (câncer) ou defeitos congênitos que altere
função; (Redação dada pela Assembléia Geral Extraordinária de 11.09.2007)
§ 1º Nos casos de transtornos psiquiátricos codificados na Classificação Estatística
Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID 10, ficam
asseguradas as seguintes coberturas em regime hospitalar, inclusive nas hipóteses
de lesões auto-infligidas:
I – custeio integral de 30 (trinta) dias de internação por ano civil, não cumuláveis,
em hospital psiquiátrico ou em unidade ou enfermaria psiquiátrica em hospital
geral, para os casos de transtornos psiquiátricos em situação de crise;
II – custeio integral de 15 (quinze) dias de internação por ano civil, não
cumuláveis, em hospital geral, para os casos de quadros de intoxicação ou
abstinência provocados por alcoolismo ou outras formas de dependência química,
que ensejam internação hospitalar;
III – cobertura de 08 (oito) semanas por ano civil, não cumuláveis, de tratamento
em regime de hospital-dia, sendo que, para os diagnósticos de F00 a F09, F20 a
F29, F70 a F79 e F90 a F98, relacionados no CID10, a cobertura ora prevista será
de 180 (cento e oitenta) dias, por ano civil, também não cumuláveis.
§ 2º Quando o período de internação, nos casos previstos no parágrafo anterior,
ultrapassar os prazos previstos para a cobertura assistencial, o beneficiário ou seu
responsável ficará sujeito ao pagamento de co-participação sobre todas as
despesas decorrentes dos dias excedentes, nos termos do inciso VI do art. 22 deste
Regulamento.
§ 3º Não serão cobertas as despesas decorrentes da permanência do paciente em
unidade hospitalar após a alta médica, que serão de integral responsabilidade do
beneficiário.
Seção III
Do Atendimento Obstétrico
Art. 12 O atendimento obstétrico, tendo como referência o Rol de Procedimentos
Médicos, aprovado através de Resolução do Conselho Superior da Saúde
Suplementar – CONSU, compreende as seguintes coberturas:
I – assistência pré-natal – consultas médicas e exames solicitados pelo médico
assistente;
II – assistência ao parto, cirúrgico ou não, por equipe médica integrante do corpo
clínico da Rede Credenciada;
III – cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo de
beneficiária titular, dependente, agregada ou empregada do ASFEB Saúde, durante
os primeiros trinta dias após o parto, ficando assegurado o direito à adesão do
mesmo, com dispensa do cumprimento dos períodos de carência, desde que o
pedido seja protocolado no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou adoção.
Seção IV
Das Urgências e Emergências
Art. 13 Nos casos de urgência e emergência, fica assegurada a cobertura integral
dos procedimentos, cuja não realização implicar em risco
imediato de morte ou de lesões irreparáveis para o paciente beneficiário, inclusive
quando se referirem a processo gestacional, caracterizado por declaração do
médico assistente, regendo-se o atendimento pela garantia de atenção e atuação
no sentido da preservação da vida, órgãos e funções, desde admissão do paciente
até a sua alta.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por emergências, os eventos
que implicarem em risco imediato de morte ou de lesões irreparáveis para o
paciente, caracterizados por declaração do médico assistente, e por urgência os
eventos resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo
gestacional.
§ 2º Quando o atendimento de emergência for efetuado no decorrer dos períodos
de carência previstos no artigo 16 deste Regulamento, a cobertura estará
assegurada até as primeiras 12 (doze) horas de atendimento, em regime de
ambulatorial. Na hipótese do atendimento evoluir para internação, a critério do
médico assistente, o beneficiário ou seu responsável deverá assumir a
responsabilidade financeira da continuidade da assistência perante o prestador do
serviço, desobrigando a ASFEB, na qualidade de operadora, deste ônus.
§ 3º No caso de atendimento de urgência decorrente de acidente pessoal, será
garantida a cobertura, sem restrições, depois de decorridas vinte e quatro (24)
horas da adesão do beneficiário ao ASFEB Saúde.
§ 4º A cobertura a que alude o presente artigo, inclui a remoção terrestre, quando
solicitada pelo médico assistente, em virtude da falta de condições para prestação
da assistência, para uma unidade hospitalar integrante da Rede Credenciada,
quando o beneficiário já cumpriu o prazo de carência, ou para uma unidade do SUS
que disponha dos recursos necessários à continuidade do atendimento, quando o
beneficiário se encontrar sem cobertura em função do período de carência.
§ 5º Na hipótese de o paciente beneficiário ou seu responsável optar, mediante
assinatura do termo de responsabilidade, pela continuidade do atendimento em
unidade diferente daquelas definidas no parágrafo anterior ou quando não possa
haver a remoção, por risco de morte, o responsável do beneficiário e o prestador do
atendimento deverão negociar entre si a responsabilidade financeira da
continuidade da assistência, desobrigando a ASFEB deste ônus e da
responsabilidade médica.
Seção V
Das Coberturas Adicionais
Art. 14 Além das coberturas previstas nas seções anteriores, que tem como
referência o Rol de procedimentos Médicos, aprovado através de Resolução do
CONSU, ficam asseguradas as seguintes coberturas adicionais aos beneficiários do
ASFEB Saúde:
I – acomodação em apartamento individual, nas internações hospitalares;
II – assistência médica e tratamento clínico domiciliar (home care), em
substituição às internações hospitalares, quando indicado pelo médico assistente e
aprovado pela ASFEB, mediante Termo de Compromisso com a família, inclusive
com ciência da data de alta (desmame), nos termos da legislação em vigor;
III - programa específico de assistência domiciliar para beneficiário idoso e restrito
ao leito, através de equipe própria ou empresa especializada neste tipo de
assistência;
IV – remoção inter-hospitalar, via terrestre, na impossibilidade de locomoção do
beneficiário, desde que atestada pelo médico assistente;
V - remoção aérea dentro do Estado da Bahia, nos casos de urgência e emergência,
atestado pelo médico assistente;
VI – fonoterapia, psicoterapia individual e terapia ocupacional, limitada a oito (08)
sessões por mês, de acordo com prescrição e avaliação, a cada semestre, do
médico assistente pelo prazo máximo de tratamento de 36 meses, consecutivos ou
não;
VII – fornecimento domiciliar de medicação quimioterápico e adjuvantes para
tratamento de câncer, desde que preencha critérios técnicos adotados pela
Sociedade Médica específica;
VIII – fornecimento domiciliar de medicação para tratamento de hepatite C, desde
que preencha critérios técnicos adotados pela Sociedade Médica específica e que
comprovadamente ocorra falta ou irregularidade no fornecimento da medicação
pelos órgãos públicos;
IX – serviço social de apoio e disponibilização de profissional em Nutrição,
prestados na sede da ASFEB, através de equipe própria;
X – fisioterapia em regime ambulatorial, incluindo RPG e hidroterapia, quando
prescrita e avaliada a cada 10 (dez) sessões pelo médico assistente;
XI – escleroterapia de varizes, limitada a dezesseis (16) sessões por ano civil;
XII – vasectomia e laqueadura tubária, desde que respeitada a indicação médica e
legislação pertinente em vigor;
XIII – oxigenoterapia hiperbárica;
XIV – ultrasom de mama;
XV – procedimento de aplicação de triacinolona;
XVI – terapia foto dinâmica com verteporin;
XVII – tomografia de coerência óptica;
XVIII – eletroconvulsoterapia;
XIX – Transplante de medula óssea.
XX – cirurgia de correção de miopia (excimer laser) a partir do grau 3; (Redação
dada conforme Assembléia Geral Extraordinária de 11.09.2007)
XXI - exame “pet scan”; (Inciso acrescentado pela Assembléia Geral Extraordinária de
11.09.2007)
XXII – cirurgia plástica, após a realização de cirurgia bariátrica e a estabilização do
peso, para correção de lipodistrofia de membros, abdômen em avental, ptose
mamária ou queixo duplo decorrentes do emagrecimento, com co-participação de
30% (trinta por cento). (Inciso acrescentado pela Assembléia Geral Extraordinária de
11.09.2007)
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS NÃO COBERTOS
Art. 15 Ficam excluídos da cobertura assistencial do ASFEB Saúde os seguintes
serviços e procedimentos:
I – os não constantes no Rol de Procedimentos Médicos, aprovado através de
Resolução do Conselho Superior da Saúde Suplementar – CONSU, exceto os
previstos nas coberturas adicionais do artigo 14 deste regulamento;
II – tratamento clínico ou cirúrgico experimental, bem como tratamento ilícito ou
antiético, assim definidos sob o aspecto médico ou não reconhecidos pela
autoridade competente;
III – procedimento clínico ou cirúrgico para fim estético, bem como o fornecimento
de órteses e próteses para o mesmo fim;
IV - inseminação artificial;
V – tratamentos de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade
estética;
VI - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados ou não
reconhecidos pelo Ministério da Saúde;
VII – fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar, exceto nas
hipóteses previstas no art. 14 deste Regulamento;
VIII – fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato
cirúrgico;
IX - transplantes, exceto rim, córnea e medula óssea;
X – consulta e tratamento clínico domiciliar, exceto na hipótese prevista no art. 14,
inciso II deste Regulamento;
XI - testes psicotécnicos, sessões, entrevistas, consultas ou tratamentos de
psicoterapia de grupo;
XII – fornecimento de imobilizadores ortopédicos usados em substituição ao gesso;
XIII - assistência odontológica, exceto cirurgia buco-maxilo-facial realizada em
ambiente hospitalar;
XIV – cirurgias plásticas, salvo as previstas no inciso IX do art. 11 e inciso XXII do
art. 14; (Redação dada pela Assembléia Geral Extraordinária de 11.09.2007)
XV – remoção, por via aérea, exceto para os casos previstos no inciso V do artigo
14 deste Regulamento;
XVI – estadia em estâncias hidrominerais, hotéis, pensão, SPA, clínicas de
emagrecimento e afins, clínicas para acolhimento de idosos, clínicas e casas de
repouso e similares;
XVII - assistência de enfermagem de caráter particular, em hospital ou em
residência, mesmo que as condições do usuário exijam cuidados especiais ou
extraordinários;
XVIII – acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, readaptação profissional,
exames pré ou pós-admissionais e de diagnóstico, em cumprimento à norma
regulamentadora nº 07 (sete) da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT;
XIX – procedimentos relacionados a métodos contraceptivos e suas conseqüências,
bem assim, cirurgias que visem à esterilidade, exceto laqueadura e vasectomia,
observada as normas previstas pelo Conselho Federal de Medicina;
XX – cosmetologia e epilação (implante de cabelos);
XXI – vacinas e/ou qualquer tipo de imunização.
§ 1º Também estão excluídas das coberturas assistenciais do ASFEB Saúde as
despesas extraordinárias de contas hospitalares, tais como: serviços telefônicos,
lavagem de roupa, objetos destruídos ou danificados, refrigerantes e/ou qualquer
outro tipo de bebida e outras despesas de caráter pessoal; bem como as despesas
do acompanhante, exceto o fornecimento de alimentação, quando da internação
hospitalar de paciente beneficiário, menor de 18 (dezoito) anos ou maior que 60
(sessenta) anos.
§ 2º Não serão cobertas as despesas decorrentes da permanência do paciente em
unidade hospitalar após a alta médica, que serão de integral responsabilidade do
beneficiário.
CAPÍTULO VI
DAS CARÊNCIAS
Art. 16 Os beneficiários do ASFEB Saúde somente farão jus aos serviços
assistenciais especificados neste regulamento, após o cumprimento dos seguintes
períodos de carência, contados da data do deferimento do pedido de adesão:
I - vinte e quatro (24) horas para atendimentos de urgência e emergência, nos
termos da Seção IV do Capítulo IV deste Regulamento;
II – trinta (30) dias para consultas médicas e exames laboratoriais realizados, em
regime ambulatorial, previstos no Rol de Procedimentos Médicos, aprovado através
de Resolução do Conselho Superior da Saúde Suplementar – CONSU e a seguir
relacionados:
a) bioquímica;
b) coprologia (fezes);
c) hematologia;
d) microbiologia;
e) uroanálise (urina).
IV – noventa (90) dias para os demais procedimentos diagnósticos e terapêuticos
previstos no Rol de Procedimentos Médicos, aprovado através de Resolução do
Conselho Superior da Saúde Suplementar – CONSU, realizados em ambiente
ambulatorial;
V – cento e oitenta (180) dias para as internações clínicas e cirúrgicas, inclusive
hospital dia, internação domiciliar (home care) e os serviços adicionais previstos no
artigo 14 deste Regulamento, salvo os partos a termo;
VI – trezentos (300) dias para partos a termo.
§ 1º Fica dispensado do cumprimento dos períodos de carência de que trata este
artigo, o recém-nascido, filho natural ou adotivo de beneficiária titular, dependente,
agregada ou empregada do ASFEB Saúde, desde que a adesão ocorra no prazo
máximo de trinta dias do nascimento ou adoção.
§ 2º Em caso de inscrição de filhos adotivos, menores de 12 (doze) anos de idade,
serão aproveitados os períodos de carências já cumpridos pelo beneficiário
adotante, desde que a adesão ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias da
adoção.
§ 3º – Salvo o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, não serão
aproveitados períodos de carência de um beneficiário em relação a outro, mesmo
que haja relação de dependência.
§ 4º – A ASFEB poderá dispensar, total ou parcialmente, as carências previstas
neste artigo, quando da adesão de beneficiários advindos de outro Plano
Assistencial de Saúde Suplementar, desde que decorrente de celebração de
convênio com outra entidade de classe, após estudos atuariais.
§ 5º - Excepcionalmente, poderão ser aproveitados os períodos de carência, salvo
o período de carência para parto, quando o proponente comprovar ser beneficiário
de plano de saúde com coberturas assistenciais e rede credenciada similares ao
ASFEB Saúde, desde que aprovada pela Diretoria Executiva e ratificada pelo
Conselho Deliberativo, caso a caso.
CAPÍTULO VII
DA FORMA DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 17 Os beneficiários serão atendidos por prestadores de serviços médicos e
hospitalares de sua livre escolha, pertencentes à Rede Credenciada do ASFEB
Saúde, mediante a apresentação do cartão de identificação, do documento de
identidade e de guia de autorização prévia devidamente emitida pela ASFEB,
quando necessária, nos termos do art. 18 deste Regulamento.
Parágrafo único. O beneficiário ou o seu responsável deverá conferir e assinar a
respectiva fatura dos serviços prestados.
Art. 18 Para efeito de atendimento e cobertura será necessária autorização prévia
pela ASFEB, na qualidade de operadora e gestora do plano de saúde, para os
serviços previstos no Anexo Único deste Regulamento.
§ 1º Os pedidos de autorização deverão ser formalizados juntamente com a
requisição ou relatório assinado pelo médico assistente, contendo todos os dados
necessários à análise pela Perícia Médica do ASFEB Saúde, a quem caberá a
emissão de parecer técnico.
§ 2º No prazo máximo de cinco dias úteis para internações eletivas e de 48 horas
para os demais casos serão analisados os pedidos de autorização, desde que
apresentados com a documentação necessária.
§ 3º A concessão ou não da autorização requerida deverá levar em consideração o
parecer da Perícia Médica do ASFEB Saúde, bem como as carências, não cobertura
do procedimento e outros aspectos legais pertinentes.
§ 4º O médico assistente poderá solicitar a prorrogação do tempo de internação,
por meio de laudo fundamentado, para que se proceda à análise e decisão do
pedido.
§ 5º As internações e procedimentos em caráter de urgência ou emergência
deverão ser realizados sem autorização prévia e comunicados a ASFEB, até o
primeiro dia útil subseqüente, para que seja emitida guia de autorização
correspondente, sob pena da não cobertura das despesas resultantes do
atendimento.
§ 6º As guias de autorização para exames, tratamentos e internação terão validade
de trinta (30) dias, contados da data da solicitação do médico assistente.
§ 7º A ASFEB, na qualidade de operadora, se reserva no direito de solicitar
diretamente dos credenciados ou prestadores de serviços que tenham assistido ao
beneficiário do ASFEB Saúde, todas as informações que julgar necessárias para
elucidação de assuntos relacionados aos procedimentos realizados.
Art. 19 – O beneficiário responderá, integralmente, pelo ônus decorrente da
contratação de honorários médicos e outros serviços inclusive de seus
dependentes, quando:
I – omitir a sua condição de inscrito no ASFEB Saúde;
II – utilizar-se de prestadores não conveniados, em localidade onde houver
entidade credenciada que preste o serviço especializado necessário, inclusive na
rede credenciada das entidades congêneres conveniadas em reciprocidade, exceto
consultas médicas, honorários médicos em procedimentos eletivos e nas situações
de emergência e urgência.
CAPÍTULO VIII
DA REDE CREDENCIADA
Art. 20 A ASFEB colocará a disposição dos beneficiários do ASFEB Saúde para
prestação de serviços de assistência médica ambulatorial, hospitalar e obstétrica,
com a cobertura assegurada nos termos deste Regulamento, Rede Credenciada de
prestadores de serviços médicos, laboratoriais e hospitalares.
Parágrafo único. Os beneficiários do ASFEB Saúde serão informados sobre a
Rede Credenciada através de Guia Médico, impresso e no sítio da operadora na
Internet.
Art. 21 Os contratos de credenciamentos para prestação de serviços de assistência
médica ambulatorial, hospitalar e obstétrica, serão celebrados considerando os
seguintes aspectos:
I - a qualificação técnica dos profissionais responsáveis;
II - demanda de utilização dos serviços assistenciais;
§ 1º Havendo o descredenciamento de estabelecimento hospitalar, durante a
internação de quaisquer dos beneficiários regularmente inscritos no plano
assistencial, o mesmo permanecerá internado, até a regular alta hospitalar, e as
despesas apuradas correrão por conta da ASFEB.
§ 2º Se durante a internação do beneficiário, ocorrer o descredenciamento de
estabelecimento hospitalar, em razão de cometimento de infração às normas
sanitárias em vigor, a ASFEB responsabilizar-se-á pela transferência imediata do
beneficiário hospitalizado para outro estabelecimento equivalente, sem qualquer
ônus adicional para o mesmo.
CAPÍTULO IX
DO PLANO DE CUSTEIO
Seção I
Das Contribuições dos Beneficiários
Art. 22. A contribuição mensal do beneficiário do ASFEB Saúde será definida
consoante o rateio das despesas assistenciais e outras delas decorrentes, bem
como de valores relativos às reservas técnicas, previstas nos art. 25, entre todos os
beneficiários inscritos, na proporção das suas respectivas cotas.
§ 1º A quantidade de cotas devidas por cada beneficiário variará em função da
faixa etária conforme a tabela abaixo:
Faixas etárias Número de cotas
| I. De 0 a 18 anos |
0,6 cota |
| II. De 19 a 23 anos |
0,8 cota |
| III. De 24 a 28 anos |
0,9 cota |
| IV. De 29 a 33 anos |
1,0 cota |
| V. De 34 a 38 anos |
1,2 cota |
| VI. De 39 a 43 anos |
1,4 cota |
| VII. De 44 a 48 anos |
1,6 cota |
| VIII. De 49 a 53 anos |
1,9 cota |
| IX. De 54 a 58 anos |
2,1 cotas |
| X. Acima de 59 anos |
3,2 cotas |
§ 2º O valor unitário de cada cota será definido no primeiro mês de cada trimestre
civil com vigência a partir do mês subseqüente, tendo por base a média das
despesas ocorridas no semestre anterior, observando-se os valores mínimo e
máximo, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 25 deste Regulamento.
§ 3º Sempre que ocorrer mudança na faixa etária do beneficiário, a respectiva
contribuição mensal será automaticamente calculada com base na quantidade de
cotas correspondente à nova faixa etária, a partir do mês subseqüente.
§ 4º A ASFEB divulgará, trimestralmente, demonstrativo no qual constará o valor
da média das despesas no semestre, a quantidade de cotas considerada no rateio e
o valor unitário da cota para o trimestre seguinte.
§ 5º A participação do beneficiário empregado, com base na cota, será de acordo
com a tabela abaixo:
Faixa Salarial |
ASFEB |
EMPREGADO |
| 01 a 03 salários mínimos |
90% |
10% |
| 03 a 06 salários mínimos |
70% |
30% |
| Mais de 06 salários mínimos |
50% |
50% |
§ 6° A participação do beneficiário dependente do beneficiário empregado, com base na
cota, será de acordo com a tabela abaixo:
Faixa Salarial |
ASFEB |
EMPREGADO |
| 01 a 03 salários mínimos |
80% |
20% |
| 03 a 06 salários mínimos |
60% |
40% |
| Mais de 06 salários mínimos |
40% |
60% |
Seção II
Da Co-Participação
Art. 23 Quando da utilização dos serviços assistenciais médico-hospitalares
assegurados pelo ASFEB Saúde, haverá cobrança de co-participação financeira do
beneficiário, com base nos seguintes critérios e percentuais ou valores:
I – consultas médicas: 20% (vinte por cento) dos custos, a partir da 5ª (quinta)
consulta no ano civil, excluídas as realizadas em regime de pronto atendimento
(urgência e emergência);
II – exames e procedimentos abaixo relacionados: 20% (vinte por cento) dos
custos, a partir do 9º (nono) evento no ano civil; excluídos os realizados em regime
de pronto atendimento (urgência e emergência):
a) bioquímica;
b) coprologia (fezes);
c) hematologia;
d) microbiologia;
e) uroanálise (urina).
III – fisioterapia e fonoaudiologia: 20% (vinte por cento) dos custos a partir de 01
de outubro de 2007; (Redação dada conforme Assembléia Geral Extraordinária de
11.09.2007)
IV – terapia ocupacional, psicologia, psicoterapia, psicomotricidade ou demais
tratamentos destinados à saúde mental, em regime ambulatorial a partir de 01 de
outubro de 2007: 20% (vinte por cento) dos custos;
V - demais procedimentos, serviços de apoio diagnóstico ou tratamentos: 20%
(vinte por cento) dos custos, a partir do 6° evento, excluídos os realizados em
regime de pronto atendimento ambulatorial (urgência e emergência); (Redação pela
Assembléia Geral Extraordinária de 11.09.2007, com vigência a partir de 01.01.2008 em
relação à franquia de cinco procedimentos)
VI – Nas coberturas decorrentes de transtornos psiquiátricos codificados na
Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à
Saúde – CID 10, conforme previsão do § 1º do art. 11 deste Regulamento, em
relação às despesas decorrentes dos dias excedentes: 100% (cem por cento).
VII - cirurgia plástica, após a realização de cirurgia bariátrica e a estabilização do
peso, para correção de lipodistrofia de membros, abdômen em avental, ptose
mamária ou queixo duplo decorrentes do emagrecimento: 30% (trinta por cento)
dos custos. (Inciso acrescentado pela Assembléia Geral Extraordinária de 11.09.2007)
§ 1º A co-participação prevista no inciso V deste artigo fica limitada ao valor de
uma cota de contribuição, por procedimento.
§ 2º Não será devida a co-participação, quando a assistência for prestada em
regime de internação hospitalar, ressalvada a hipótese prevista nos incisos VI e VII
deste artigo. (Redação dada pela Assembléia Geral Extraordinária de 11.09.2007).
§ 3º Ficam dispensados do percentual de co-participação previsto no inciso V deste
artigo, os beneficiários que realizarem os procedimentos específicos de
radioterapia, quimioterapia e hemodiálise.
§ 4º É assegurado aos beneficiários portadores de afecções congênitas ou
perinatais causadoras de retardo do desenvolvimento neuropsicomotor a isenção
quanto aos valores de co-participação na utilização dos serviços previstos nos
incisos III e IV do presente artigo.
§ 5º Será estendida a isenção prevista no parágrafo anterior aos beneficiários
vitimados em acidentes pessoais, durante o prazo de doze (12) meses, contados da
data da ocorrência do acidente.
§ 6º Não será devida a co-participação relativamente a consultas, exames e
procedimentos realizados no âmbito de programa de promoção à saúde e
prevenção de doenças de responsabilidade do ASFEB Saúde, desde que o
beneficiário aceite as condições estabelecidas no programa. (Parágrafo acrescentado
pela Assembléia Geral Extraordinária de 11.09.2007)
Seção III
Da Forma e do Prazo de Pagamento
Art. 24 A ASFEB cobrará os valores relativos às mensalidades, co-participação,
taxa de adesão, taxa de segunda via do cartão de identificação e da multa por
exclusão, prevista no § 1º do art. 8º, conforme autorização do beneficiário, através
das seguintes formas e prazos:
I - débito em conta corrente, no último dia útil do mês e, em relação aos
beneficiários titulares, no dia do pagamento do respectivo lote pela Secretaria da
Fazenda do Estado da Bahia;
II - consignação em folha, na data do pagamento.
§ 1º Na impossibilidade de cobrança de débitos nas formas e prazos previstos nos
incisos I e II deste artigo, o pagamento se dará através de débito em conta
corrente ou boleto bancário, até o dia 05 do mês subseqüente ao da cobertura.
§ 2º Os valores relativos à co-participação serão cobrados do beneficiário no mês
subseqüente ao do pagamento dos valores ao prestador de serviço.
§ 3º O débito do beneficiário, não quitado no prazo, será acrescido de juros de 1%
(um por cento) por mês ou fração de atraso e multa de 2% (dois por cento).
Seção IV
Das Garantias Financeiras
Art. 25 Serão constituídas as seguintes garantias financeiras para a manutenção
do plano assistencial de saúde suplementar ASFEB Saúde:
I – Fundo de Reserva Técnica;
II – Fundo de Estabilização da Cota;
§ 1º - O Fundo de Reserva Técnica será formado pelo valor correspondente ao
percentual de 5% (cinco por cento), incidente sobre o total das despesas mensais
do ASFEB-SAÚDE, somente será utilizado, após aprovação do Conselho
Deliberativo, para pagamento da diferença mensal entre as despesas a serem
pagas e as receitas da cotas cobradas.
§ 2º - O Fundo de Estabilização da Cota, que tem o objetivo de promover a
estabilização anual da cota, será formado pela diferença entre o valor apurado
trimestralmente da cota e valor de referência fixado anualmente através de
resolução conjunta do Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva.
§ 3º - Para utilização do Fundo de Estabilização da Cota será definido, após atingir
o montante correspondente à média das despesas mensais com o plano de
assistência à saúde, o teto anual para pagamento mensal da cota, através de
resolução conjunta do Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26 O beneficiário que se julgar prejudicado, em relação à assistência
promovida pelo ASFEB SAÚDE, poderá dirigir-se à Diretoria da ASFEB para
avaliação da questão, podendo, inclusive, recorrer ao Conselho Deliberativo, em
caso de inconformidade com a decisão, no prazo máximo de quinze (15) dias,
contados da data da ciência da decisão.
§ 1º Considerando que o ASFEB Saúde é plano de assistência à saúde condominial,
preferencialmente, o beneficiário deverá adotar o procedimento previsto no caput
deste artigo, ante de promover qualquer ação judicial.
§ 2º A Diretoria Executiva não poderá autorizar coberturas assistenciais além das
previstas neste Regulamento, sob pena de ter quer ressarcir à ASFEB os custos
decorrentes da decisão. (Redação dada pela Assembléia Geral Extraordinária de
11.09.2007)
§ 3º As decisões do Conselho Deliberativo somente serão válidas com os votos
favoráveis de oito conselheiros. (Parágrafo acrescentado pela Assembléia Geral
Extraordinária de 11.09.2007)
§ 4º Em caso de deferimento de pleito relativo à cobertura assistencial, reembolso
ou dispensa de co-participação, o Conselho Deliberativo deverá publicar a decisão
no jornal e na home page da ASFEB, preservando-se a identidade do beneficiário.
(Parágrafo acrescentado pela Assembléia Geral Extraordinária de 11.09.2007)
Art. 27 Os beneficiários são obrigados a zelar pelo cumprimento deste
Regulamento do ASFEB Saúde por si próprio e por seus dependentes, respondendo
por qualquer irregularidade praticada que transgrida ou possibilite o
descumprimento das regras estabelecidas.
Art. 28 Todos os bens, direitos e obrigações relativas ao plano ASFEB Saúde
deverão ser contabilizados de forma distinta e separada dos demais bens, direitos e
obrigações da ASFEB, observando-se as diretrizes e determinações da Agência
Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Parágrafo único. As movimentações de todos os valores relativos às atividades do
ASFEB Saúde deverão ser realizadas através de contas bancárias específicas,
separadas das demais movimentações de valores realizadas pela ASFEB.
Art. 29 A área geográfica de cobertura assistencial do plano ASFEB Saúde estendese
a todo Território Nacional, mediante convênios de reciprocidade mantidos com
entidades congêneres, que serão informadas no verso do cartão de identificação do
beneficiário previsto no art. 7° deste Regulamento.
Art. 30 A Diretoria da ASFEB expedirá normas complementares, mediante
Resolução, quando entender necessárias ao bom desempenho deste plano
assistencial.
Art. 31 O valor da cota, excepcionalmente, fica fixado no valor de R$ 215,00
(duzentos e quinze reais) para vigência no semestre de novembro de 2006 a abril
de 2007, em substituição aos critérios estabelecidos no § 2º do art. 22 deste
Regulamento, ficando autorizada a utilização de recursos do Fundo de Reserva
Técnica para pagamento de despesas médicas e hospitalares, se necessário, até o
limite de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).
Art. 32 Será dispensado o cumprimento dos períodos de carências previstos neste
Regulamento para ex-beneficiários do ASFEB Saúde que formalizar sua adesão até
o dia 31.12.2006, desde que se encontrem segurados por plano de saúde com
coberturas equivalentes.
Art. 32 A Serão reembolsados os procedimentos terapêuticos realizados por
profissional não credenciado do ASFEB Saúde, desde que o beneficiário já estivesse
em tratamento antes da vigência deste regulamento, com base na tabela de preços
de serviços praticados pela rede credenciada e acordados com a ASFEB. (Dispositivo
acrescentado pela Assembléia Geral Extraordinária de 11.09.2007)
Art. 33 Este Regulamento entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2007, salvo o
que dispõe os artigos 3º e 22 cujos efeitos retroagem a 01 de novembro de 2006,
ficando revogadas as disposições estabelecidas no Regulamento anterior, bem
como as Resoluções expedidas antes da vigência deste Regulamento.
ANEXO ÚNICO
SERVIÇOS QUE NECESSITAM DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA
1) INTERNAMENTO (clinico, cirúrgico, hospital dia, psiquiátrico, etc.)
2) REMOÇÃO DE PACIENTE
3)EXAMES Citogenética (cariótipos, cromatima, cultura de aborto, etc.),
Do tubo digestivo ( manometria, phmeria),
. ECG de alta resolução,
. Eletroencefalografia (audiometria, campimetria, eletroencefalograma, etroneuromiografia,
impedanciometria, etc.),
. Endoscopia com e sem video (broncoscopia, citoscopia, colonoscopia, laparoscopia,
retossigmoidoscopia, etc.),
. Espirometria (determinação das pressões respiratórias, prova de função pulmonar ventilatória
etc.),
. Exame ósteo - músculo - articulares (exame muscular, pletimografia, etc.),
. Exames de laboratório de analises clínicas: Ácido orótico, Aminoácidos, fracionamento e
quantificação, Imunofenotipagem para leucemias agudas ou síndrome ielodisplásica,
Western Blot (anticorpos anti-HIV), Alergenos-perfil antigênico (painel com 36 ntígenos),
Hepatite C - Antígeno HCV-PCR, seminais, Espectrofotometria de líquido amniótico,
Fosfolipídios (relação lecitina/esfingomielina), Rotina do líquido amniótico-amniograma
(citológico espectrofotometria, creatinina e teste de clements) Cromatina sexual, pesquisa,
Cromossomo philadelfia, Hepatite C (qualitativo) por PCR, Hepatite C (quantitativo) por PCR,
HIV - qualitativo por PCR, HPV (vírus do papiloma humano) + subtipagem quando necessário
PCR, HTLV I / II por PCR (cada), Mycobactéria PCR,
. Exames oftalmicos (Angiofluoresceinografia, Avaliação órbito-palpebral-exoftalmometria,
Bioimpedanciometria, campimetria, ceratoscopia, mapeamento de retina, etc.), Genética (determinação de risco fetal, Marcadores bioquímicos para avaliação do risco fetal
(cada), Baterias de testes químicos de triagem em urina para erros inatos do metabolismo
(mínimo de seis testes), analise de DNA, etc.), Holter 24h, Medicina Nuclear ( cintilografia, fluxo sanguineo hepático, Fluxo sangüíneo cerebral, etc.), Radiologia (com contraste do sistema digestivo, sistema urinário; mamografia, densitometria,
ductografia, colangiopancreatografia, angiografia etc.), Ressonância Magnética, Testes diversos, Tomografia computadorizada ( angiotomografia, com punção ou drenagem), Ultra sonografia ( ecodopplecardiograma, histerossonografia, com punção ou drenagem
percutânea, etc.), Urodinâmica completa, Urofluxometria, Tomografia de coerência óptica
ANEXO ÚNICO (continuação)
SERVIÇOS QUE NECESSITAM DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA
4) TRATAMENTOS E TERAPIAS
. Acunputura
. Biopsias
. Curativos maior que 10 sessões
. Eletroconvulsoterapia
. Fisioterapia
. Fonoterapia
. Hemodiálise
. Litrotripsia
. Oxigenoterapia hiperbárica
. Pequenas cirurgias ambulatoriais
. Procedimentos endoscópicos (retirada de corpo estranho, biopsia, papilotomoa, etc.)
. Psicoterapia
. Quimeoterapia
. Radioterapia
. Escleroterapia
. Oxigenoterapia hiperbárica
. Aplicação de triacinolona
. Terapia foto dinâmica com verteporim
. Terapia ocupacional
Salvador – Bahia, 11 de setembro de 2007.
Antonio Carlos Batista Neves
Presidente da Assembléia Geral Extraordinária
Luis Henrique Guimarães Brandão
Secretário da Assembléia Geral Extraordinária
Jorge Luiz Santos Gonzaga
Diretor Jurídico da ASFEB
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